sexta-feira, 26 de junho de 2009

Aprovada regulamentação da profissão de repentista


O relator da matéria, Mauro Benevides, retirou a exigência do registro profissional, que, segundo ele, contraria a Constituição.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última terça-feira (23), em caráter conclusivo, proposta que regulamenta a profissão de repentista. A matéria segue agora para análise do Senado.

A CCJ acompanhou o parecer do relator, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), e aprovou a proposta nos termos do texto substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que não vincula o exercício da profissão ao registro em entidade de classe.

Benevides argumentou que a obrigatoriedade do registro contraria dois incisos do artigo 5° da Constituição - um que veda a interferência estatal no funcionamento das associações e cooperativas, e outro que garante ao cidadão o direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Segundo o relator, o substitutivo aprovado, ao retirar a exigência do registro, cumpriu o papel de sanear essas inconstitucionalidades do texto original.

Registro

O texto inicial utilizado como base foi dos projetos de lei 613/07, do deputado André de Paula (DEM-PE), e 1112/07, do deputado Wilson Braga (PMDB-PB). A diferença entre os dois projetos está justamente na questão do registro como condição para o exercício profissional. O projeto de André de Paula inclui a exigência, enquanto o de Wilson Braga, que prevaleceu, a dispensa.

Pela proposta aprovada, esses profissionais são autorizados a organizarem-se em associações de classe autônomas, em nível local, regional e federal. Mas não precisarão do registro nessas entidades para se exibir em espetáculos públicos, com direitos garantidos em igualdade de condições com os demais artistas.

Repentista

O repentista é definido pela proposta como o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística, transmitindo a tradição e a cultura popular por intermédio do canto, da falta ou da escrita, sendo citados como tais o cantador e o violeiro improvisador, o embolador e o cantador de coco, o poeta repentista, o contador e o declamador de causos, e o escritor de literatura de cordel.

Íntegra da proposta:

PL-613/2007
PL-1112/2007

Agência Câmara

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